DIREITO
CONSTITUCIONAL - Prova: UFPR - 2014 - DPE-PR - Defensor Público / Direito
Constitucional
A respeito do Poder Judiciário no Brasil, em
face do texto constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar:
a) A criação do Conselho Nacional de
Justiça-CNJ deu-se por meio da Emenda Constitucional 45/04, fruto, portanto, da
denominada Reforma do Poder Judiciário, cujo conteúdo foi questionado perante o
Supremo Tribunal Federal, mediante ação direta de inconstitucionalidade, que
considerou o novo órgão constitucional. Posteriormente, mediante a Emenda Constitucional
61/09, estabeleceu-se que o CNJ será Presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federa-STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente
do STF.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida
1 (uma) recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mas atualmente foi alterada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
b)
O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 (quinze) membros, com idade
de 35 anos a 66 anos, com mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma
recondução.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida
1 (uma) recondução, sendo:
c)
A inamovibilidade é uma garantia de independência do Poder Judiciário,
garantindo ao magistrado a impossibilidade de remoção sem seu consentimento.
Contudo, tal garantia é relativa, uma vez que o próprio texto constitucional
possibilita que haja a remoção por interesse público, mediante voto de dois
terços do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada a ampla defesa.
Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz
que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo
grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do
processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos
Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e
a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade
e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa;
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta
de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório;
XV a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição.
d)
A Emenda Constitucional 45/04, no âmbito das vedações aos juízes, estabeleceu a
denominada quarentena, dispondo, expressamente, que é vedado aos juízes exercer
a advocacia no âmbito do juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria, salvo
exoneração.
Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
e)
A Justiça de Paz não integra, segundo o Supremo Tribunal Federal, a
estrutura do Poder Judiciário, por não ser magistratura propriamente dita, já
que é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, secreto, universal e
periódico, com mandato de 4 (quatro) anos, possível uma recondução, e
não estando sujeitos às garantias de imparcialidade dos magistrados.
Art. 98. A União, no Distrito Federal
e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
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