DIREITO
TRIBUTÁRIO - Prova: FCC - 2014 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
- Conhecimentos Específicos
A empresa X, prestadora de serviços de
análise e desenvolvimento de sistemas, sediada no Município de Recife-PE, é
controlada pela empresa Y, que, apesar de não prestar serviços, na qualidade de
investidora, periodicamente, recebe lucros e dividendos da sociedade
controlada. Em janeiro de 2012, foi instaurado pelo Município de Recife-PE um
procedimento de fiscalização fiscal em desfavor da empresa X, que culminou com
a lavratura de auto de infração, por meio do qual a citada autoridade cobrava
das empresas X e Y o ISSQN que não teria sido recolhido sobre os valores
recebidos pela empresa controlada X a título de contraprestação pelos serviços
prestados. Nesse caso, a autoridade fiscal agiu
a)
incorretamente, pois o auto de infração deveria ter sido lavrado apenas contra
a empresa X, pois o fato de a empresa Y pertencer ao mesmo conglomerado de
empresas da contribuinte e ter interesse econômico, na condição de sócia
controladora, no resultado da situação que constitui fato gerador, sem ter
participado da sua realização, não é suficiente para torná-la devedora solidária
da obrigação tributária. CERTO.
b) incorretamente, pois o auto de infração
deveria ter sido lavrado apenas contra a empresa Y, pois o fato de pertencer ao
mesmo conglomerado de empresas da contribuinte e ter interesse econômico na
realização da situação que constitui fato gerador é suficiente para torná-la
sujeito passivo da obrigação tributária. ERRADO.
c) corretamente, posto que as empresas X e Y
pertencem ao mesmo grupo econômico, o que é suficiente para tornar a sociedade
controladora, na qualidade de interessada economicamente no resultado da
situação que constitui fato gerador, devedora solidária da obrigação
tributária. ERRADO.
d) corretamente, já que a empresa X praticou
o fato gerador, e é a contribuinte, e a empresa Y recebia periodicamente distribuição
de lucros e dividendos, o que é suficiente para torná-la devedora solidária da
obrigação tributária. ERRADO.
e) incorretamente, pois o auto de infração
deveria ter sido lavrado apenas contra a empresa Y, na medida em que, na
qualidade de sociedade controladora, recebia lucros e dividendos, o que é
suficiente para torná-la contribuinte da obrigação tributária. ERRADO.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ
entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um
mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação
configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na
consecução de referida situação. [...]
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ISS. EXECUÇAO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NAO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. [...]. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento
no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo
grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma
prevista no art. 124 do CTN. Precedentes:EREsp 859616/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011;
EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado
em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)
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