quinta-feira, 13 de novembro de 2014



DIREITO TRIBUTÁRIO - Prova: FCC - 2014 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa X, prestadora de serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, sediada no Município de Recife-PE, é controlada pela empresa Y, que, apesar de não prestar serviços, na qualidade de investidora, periodicamente, recebe lucros e dividendos da sociedade controlada. Em janeiro de 2012, foi instaurado pelo Município de Recife-PE um procedimento de fiscalização fiscal em desfavor da empresa X, que culminou com a lavratura de auto de infração, por meio do qual a citada autoridade cobrava das empresas X e Y o ISSQN que não teria sido recolhido sobre os valores recebidos pela empresa controlada X a título de contraprestação pelos serviços prestados. Nesse caso, a autoridade fiscal agiu

a) incorretamente, pois o auto de infração deveria ter sido lavrado apenas contra a empresa X, pois o fato de a empresa Y pertencer ao mesmo conglomerado de empresas da contribuinte e ter interesse econômico, na condição de sócia controladora, no resultado da situação que constitui fato gerador, sem ter participado da sua realização, não é suficiente para torná-la devedora solidária da obrigação tributária. CERTO.

b) incorretamente, pois o auto de infração deveria ter sido lavrado apenas contra a empresa Y, pois o fato de pertencer ao mesmo conglomerado de empresas da contribuinte e ter interesse econômico na realização da situação que constitui fato gerador é suficiente para torná-la sujeito passivo da obrigação tributária. ERRADO.

c) corretamente, posto que as empresas X e Y pertencem ao mesmo grupo econômico, o que é suficiente para tornar a sociedade controladora, na qualidade de interessada economicamente no resultado da situação que constitui fato gerador, devedora solidária da obrigação tributária. ERRADO.

d) corretamente, já que a empresa X praticou o fato gerador, e é a contribuinte, e a empresa Y recebia periodicamente distribuição de lucros e dividendos, o que é suficiente para torná-la devedora solidária da obrigação tributária. ERRADO.

e) incorretamente, pois o auto de infração deveria ter sido lavrado apenas contra a empresa Y, na medida em que, na qualidade de sociedade controladora, recebia lucros e dividendos, o que é suficiente para torná-la contribuinte da obrigação tributária. ERRADO.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. [...]

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇAO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NAO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. [...]. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes:EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)

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