DIREITO
CONSTITUCIONAL - Prova: FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário -
Informática
Considere as seguintes situações processuais:
I. causa entre Estado estrangeiro e pessoa
domiciliada na República Federativa do Brasil.
II. ação rescisória de julgados dos Tribunais
Regionais Federais.
III. homologação de sentenças estrangeiras.
A competência para processamento e
julgamento, nas situações em questão, é atribuída, pela Constituição da
República, respectivamente, a
a)
Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal.
b) Juízes federais, Tribunais Regionais
Federais e Superior Tribunal de Justiça.
c)
Juízes federais, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
d)
Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes federais.
e)
Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos
humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em
matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos
indígenas.
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou
dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus",
quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre
juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias;
[...]
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