quinta-feira, 20 de novembro de 2014



DIREITO CONSTITUCIONAL - Prova: FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Informática
Considere as seguintes situações processuais:

I. causa entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada na República Federativa do Brasil.
II. ação rescisória de julgados dos Tribunais Regionais Federais.
III. homologação de sentenças estrangeiras.

A competência para processamento e julgamento, nas situações em questão, é atribuída, pela Constituição da República, respectivamente, a

    a) Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

    b) Juízes federais, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça.

    c) Juízes federais, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

    d) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes federais.

    e) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
[...]

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