DIREITO
CONSTITUCIONAL - Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Auxiliar Judiciário / Direito
Constitucional
A propósito das regras relativas ao Poder
Judiciário, a Constituição Federal estabelece que os servidores receberão
delegação para a prática de
a)
atos exclusivamente administrativos internos.
b)
atos judiciais de pequena relevância, limitados à primeira instância.
c)
atos administrativos internos e atos judiciais de qualquer espécie desde que
autorizados expressamente pelo juiz.
d)
atos administrativos e decisões singulares a pedido do juiz da causa.
e) atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz
que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo
grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos
Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e
a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade
e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta
de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição.
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