DIREITO TRIBUTÁRIO - Prova:
FCC - 2014 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos
Específicos
O Município de Recife-PE lavrou auto de
infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a
título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades
pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela
operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como
hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa
não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela
prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o
pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de
redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente
fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à
revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano
de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora,
ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi
imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida
foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa
ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua
defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento
administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido
inalterado.
A situação hipotética está em
a)
desconformidade com o CTN, pois o lançamento, após a notificação do sujeito
passivo da relação jurídico-tributária, não pode ser revisado em virtude de
erro de direito.
b)
desconformidade com o CTN, pois o lançamento, após a notificação do sujeito
passivo da relação jurídico-tributária, não pode ser revisado por erro de fato.
c)
conformidade com o CTN, pois o lançamento é passível de alteração de ofício a
qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à
constituição do crédito tributário.
d)
conformidade com o CTN, pois ocorreu um erro de fato, o que autoriza a revisão
do lançamento, mesmo após a notificação do sujeito passivo da relação
jurídico-tributária originalmente constituída.
e) conformidade com o CTN, pois ocorreu um
erro de direito, o que autoriza a revisão do lançamento, mesmo após a notificação
do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e
revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada,
por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
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