DIREITO TRIBUTÁRIO - Prova:
FCC - 2014 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos
Específicos
O ICMS
a) terá
as alíquotas mínimas estabelecidas pelo Senado Federal, nas operações interestaduais,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
de seus membros, devendo o CONFAZ, por meio de convênio, fixá-las.
b) não poderá, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, ter alíquotas internas
inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal.
c) incidirá
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica.
d) compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos.
e)
incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, desde que seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Sobre ICMS:
§ 2.º O ICMS atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros;
VI -
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea
"a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
X - NÃO incidirá:
a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de compensação
do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança
e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto,
nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,
b;
i) fixar a base de cálculo, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes
e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o
consumo;
II - nas operações interestaduais,
entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com
gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão
definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por
unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação
ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em
condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do
imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
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