DIREITO EMPRESARIAL - Prova:
TRT 3R - 2013 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho. Relativamente à Recuperação Judicial e Extrajudicial da Empresa, regida
pela Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é incorreto afirmar:
- a) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Art. 54. O plano de recuperação
judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
- b) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Art. 54, Parágrafo único. O plano de
recuperação judicial não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
- c) Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho poderão ser abrangidos pela recuperação extrajudicial, desde que observada sua preferência sobre os créditos de outra natureza.
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei
poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica a recuperação extrajudicial a titulares
de créditos de natureza tributária,
derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidente de trabalho,
assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput,
desta Lei.
- d) O pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Art. 161, § 4o O pedido de homologação
do plano de recuperação extrajudicial
não acarretará suspensão de
direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de
falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
- e) Após a distribuição do pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Art. 161, § 5o Após a distribuição do
pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, os
credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa
dos demais signatários.
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